Recursos de precatórios do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef, atual Fundeb) recebidos antes da Emenda Constitucional (EC) 114/2021 não podem ser usados para o pagamento de rateios, abonos, passivos ou remunerações ordinárias de profissionais do magistério. Esse é o teor de recomendação expedida pelo Ministério Público Federal (MPF) a 34 municípios alagoanos nesta terça-feira (4).
De acordo com o MPF, as verbas recebidas pelos entes municipais antes de 16 de dezembro de 2021 – data de promulgação da EC – devem ser destinadas exclusivamente a ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública. Com base nisso, recomenda aos prefeitos que não pratiquem qualquer ato administrativo ou celebrem qualquer acordo judicial ou extrajudicial que estabeleça outras destinações para os recursos provenientes de precatórios do Fundef.
A recomendação do MPF está fundamentada no Acórdão 1893/2022 do Tribunal de Contas da União, publicado em agosto do ano passado. Segundo a Corte de Contas, a obrigatoriedade de destinar 60% do valor dos precatórios do Fundef para os profissionais do magistério – introduzida pela EC 114/21 – só é admitida nos casos em que o pagamento do precatório tenha ocorrido após a promulgação da emenda, vedada qualquer outra hipótese.
Ainda de acordo com o TCU, a destinação de 60% do valor dos precatórios do Fundef para os professores deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas.
Alerta – A recomendação foi motivada por notícias de que municípios que já firmaram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial com o MPF para uso dos precatórios do Fundef exclusivamente no impulsionamento e promoção dos serviços de educação básica têm tentado agora, no cenário de vigência da EC 114/2021, obter novos acordos com o Sindicato de Trabalhadores da Educação de Alagoas (Sinteal) na Justiça Estadual.
O documento ressalta que a celebração de acordos paralelos, ainda que homologados pelo Poder Judiciário, não afasta as obrigações assumidas pelos entes nos TACs e acordo judiciais celebrados anteriormente com o MPF. “São negócios jurídicos que podem ser executados em caso de violação de alguma de suas disposições”, alerta trecho da recomendação.
O MPF lembra ainda que, ao analisar a constitucionalidade de decisão do TCU anterior à vigência da EC 114/2021, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a subvinculação de 60% dos valores dos precatórios do antigo Fundef ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica.
Assim, com base na legislação e na jurisprudência vigentes, a recomendação do MPF alerta que os municípios não devem praticar qualquer ato administrativo ou judicial que dê eficácia retroativa ao disposto na EC 114/2021. Devem evitar, ainda, quaisquer medidas que contrariem disposição estabelecida em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou Termo de Acordo Judicial firmado com o Ministério Público Federal, a menos que haja a alteração prévia e concordância do próprio MPF.
Os 34 municípios têm prazo de dez dias úteis para se manifestar sobre o atendimento ou não da recomendação, indicando as medidas que tenham sido ou que serão adotadas. Outros municípios poderão receber recomendação semelhante nas próximas semanas.
Saiba mais – O pagamento de precatórios do antigo Fundef é fruto de ações judiciais que cobram da União verbas referentes ao valor mínimo anual por aluno repassado aos municípios por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef). Conforme reconhecido em sentença judicial, durante anos a União repassou a estados e municípios menos do que devia, daí a necessidade de compensação dos entes, a fim de corrigir a distorção praticada no passado.
Todo o arcabouço normativo e jurisprudencial referente ao uso desses recursos, segundo entendimentos anteriormente firmados pelo TCU, STF e MPF, foi estabelecido no sentido de que essas verbas não estão sujeitas à subvinculação. Ou seja, os valores recebidos via precatórios do Fundef não poderiam ser destinados ao pagamento de folha salarial de profissionais do magistério, seja por força de rateio ou abono.
Este cenário mudou com a promulgação da EC 114/2021, que dispôs, em seu art. 5º, que as receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de precatórios do Fundef deverão ser aplicadas na educação com o repasse mínimo de 60% para pagamento de abono a profissionais do magistério. De acordo com o entendimento do MPF e do TCU, o tempo verbal utilizado no texto da emenda deixa claro que as novas regras se referem apenas a situações futuras.
Confira, abaixo, os 34 municípios destinatários da recomendação.
1.ÁGUA BRANCA
2.ARAPIRACA
3.BATALHA
4.CACIMBINHAS
5.CANAPI
6.CARNEIROS
7.COITÉ DO NOIA
8.DOIS RIACHOS
9.GIRAU DO PONCIANO
10.IGACI
11.INHAPI
12.JACARÉ DOS HOMENS
13.JARAMATAIA
14.LAGOA DA CANOA
15.MAJOR IZIDORO
16.MARAVILHA
17.MATA GRANDE
18.MINADOR DO NEGRÃO
19.MONTEIRÓPOLIS
20.OLHO D’ÁGUA DAS FLORES
21.OLHO D’ÁGUA GRANDE
22.OLIVENÇA
23.PALMEIRA DOS ÍNDIOS
24.PÃO DE AÇÚCAR
25.PARICONHA
26.PIRANHAS
27.PORTO REAL DO COLÉGIO
28.SANTANA DO IPANEMA
29.SÃO BRÁS
30.SÃO JOSÉ DA TAPERA
31.SÃO SEBASTIÃO
32.SENADOR RUI PALMEIRA
33.TANQUE D’ARCA
34.TAQUARANA
*Com assessoria
E-mail: [email protected]
Telefone: (82) 9-9672-7222