É proibida a realização de propaganda eleitoral em bens de uso comum, sobretudo no caso de igrejas e de templos religiosos. A regra é estabelecida no art. 37 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Os bens de uso comum são aqueles definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada.
A vedação vale ainda para postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. É proibido veicular propaganda de qualquer natureza, seja exposição de placas, faixas, cavaletes, pinturas ou pichações – a propaganda positiva. O mesmo vale para ataques a outros candidatos – a chamada campanha negativa. Fazer algum tipo de propaganda pode gerar multa de R$ 2 mil a R$ 8 mil.
A Lei das Eleições proíbe que candidatos, candidatas e partidos políticos recebam doação de entidades beneficentes e religiosas, seja em dinheiro ou materiais estimáveis em dinheiro, inclusive por meio de qualquer tipo de publicidade (Lei nº 9.504/97, artigo 24).
Para denunciar a propaganda irregular, as pessoas podem utilizar o aplicativo Pardal, da Justiça Eleitoral, que pode ser baixado gratuitamente nos smartphones. Também podem ser encaminhadas denúncias através do site do Ministério Público Federal, responsável pela fiscalização do pleito (mpf.mp.br/pge).
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