Começou a valer em Alagoas a lei que torna obrigatório o uso de máscara de proteção em espaços públicos enquanto durar a situação de emergência por causa da pandemia da Covid-19. A lei foi sancionada pelo governador Renan Filho (MDB) e publicada em edição suplementar do Diário Oficial do Estado de segunda-feira (19).
O projeto tinha sido encaminhado pelo governo em agosto de 2019 para a Assembleia Legislativa (ALE), mas só foi aprovado pelos deputados estaduais em março deste ano.
A legislação prevê multa à pessoa física que descumprir a regra e também ao estabelecimento público e/ou privado em que seja constatada a não utilização da máscara, mas o valor não está descrito na lei. A cobrança depende de regulamentação a ser definida pelo governo do Estado. Contudo, o Poder Executivo deve observar a previsão de advertência antes da aplicação de sanção.
A obrigatoriedade vale para lugares abertos ao público ou de uso coletivo, como os listados abaixo:
Vias públicas;
Parques, praças e praias;
Pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias,
portos e aeroportos;
Veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos;
Repartições públicas;
Estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas
prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;
Outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.
"Os estabelecimentos, públicos ou privados, que estiverem em funcionamento durante o período da pandemia causada pela COVID-19 devem proibir a entrada em seu recinto de pessoas, sejam clientes ou funcionários, que não estiverem utilizando máscaras, sejam elas caseiras ou profissionais, enquanto durar a Situação de Emergência", diz trecho da lei.
A legislação autoriza ainda que os estabelecimentos comerciais que identificarem pessoas descumprindo a lei deve exigir que o cliente faça uso do equipamento de proteção e até, se necessário, acione a polícia para obrigá-lo.
"Nos estabelecimentos que tenham como atividade consumo de gêneros alimentícios e bebidas, fica facultado ao consumidor o uso da máscara enquanto estiver sentado em local reservado ao consumo, respeitando o distanciamento, devendo utilizá-la sempre que se levantar", diz outro trecho da lei.
Ficam dispensados da obrigatoriedade do uso da máscara os seguintes públicos:
pessoas com transtorno do espectro autista
pessoas com deficiência intelectual, deficiências sensoriais ou quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital
crianças com menos de 3 (três) anos de idade
Moradores de rua são obrigados a utilizar a máscara, mas a cobrança de multa não será aplicada em caso de descumprimento.
Fonte: G1/AL
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