Em decisão proferida na última segunda-feira (4/4), a juíza titular da 9ª Vara do Trabalho de Maceió, Alda de Barros Araújo Cabús, reconheceu vínculo empregatício entre um trabalhador e a empresa Uber. A magistrada determinou que a plataforma proceda, em um prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, ao recolhimento do FGTS pelo período do contrato, com base na remuneração de R$ 1.191,68 que o ex-empregado recebia.
Condenou, ainda, a reclamada a anotar, em um prazo de 48 horas, o contrato de emprego na CTPS do obreiro, com as datas de admissão e demissão, o cargo que ocupava e a remuneração recebida, bem como a pagar 10% de honorários sucumbenciais em favor do autor da ação, calculados sobre os depósitos de FGTS.
Ao defender a inexistência do vínculo empregatício, a UBER sustentou que é uma plataforma de tecnologia utilizada pelos motoristas parceiros para a captação de usuários, e que não explora a atividade empresarial de transportes. Também alegou que atua na denominada economia de compartilhamento, especificamente da espécie sob demanda (on-demandeconomy).
Assim, argumentou que, nesse modelo, por meio de um sistema conectado à internet (aparelho celular), apresenta um grande número de consumidores (demanda) a trabalhadores independentes (oferta), que também se encontram cadastrados na mesma rede.
Acrescentou que seu sistema funciona como verdadeiro agrupador de solicitações de viagens, as quais são compartilhadas com os motoristas parceiros (trabalhadores independentes), que nela se cadastram com o intuito de maximizar os seus ganhos e, assim, prospectar os seus empreendimentos individuais.
Vínculo - No entanto, a juíza Alda Cabús embasou sua decisão em jurisprudências de âmbitos nacional e internacional que convergem para o reconhecimento do vínculo de emprego desses obreiros com as empresas do ramo. Como exemplo, citou recente decisão da Corte Francesa, que reconheceu que o sistema de geolocalização implantado por esses grupos empresariais permite o controle e a presença de um poder sancionador, sendo suficiente para demonstrar a subordinação.
A magistrada ainda destacou a posição da Corte de Justiça da União Europeia, que é de qualificar a Uber como um grupo de transporte, e não como de sociedade da informação. Ela também enfatizou o conteúdo dos depoimentos da prova testemunhal e do preposto.
A testemunha afirmou que, para a segurança da empresa, se o trabalhador ficar inativo por um longo período, há o descadastramento, mas o mesmo pode ser recadastrado imediatamente quando solicitado. Também salientou que o trabalhador pode ser descadastrado se houver recusas recorrentes de corridas em dinheiro.
Já o preposto admitiu que o motorista pode ser desativado se obtiver avaliação baixa pelo usuário e que, nessa análise subjetiva, ainda são levadas em consideração as condições do veículo. “Caso estivéssemos tratando de uma plataforma de informação, com o único objetivo de ligar usuários a motoristas, haveria, por exemplo, o pagamento de uma mensalidade desse trabalhador para o uso do aplicativo, e não o efetivo controle de corridas, preços, geolocalização e possibilidade de descadastramento”, considerou a magistrada.
As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.
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