O juiz Thiago Augusto Lopes de Morais, da Comarca de São Sebastião, concedeu nessa quinta-feira (26) um alvará judicial a uma mulher para realizar o aborto de um feto com Síndrome de Body-Stalk. A anomalia torna impossível a vida do feto fora do útero e coloca em risco a saúde da gestante.
De acordo com a decisão, a mulher fez ultrassonografias em diversas unidades médicas, que apontaram a síndrome, caracterizada por um cordão umbilical rudimentar ou ausente, amplo defeito de fechamento da parede abdominal anterior fetal e cifo-escoliose acentuada, podendo vir acompanhada de alterações nos membros que geralmente causam imobilidade no feto.
Segundo o magistrado, não existem recursos médicos ou terapêuticos que corrijam a deficiência do feto, além dos danos que a mulher sofreria se seguisse com a gestação. “São assazes os riscos para a saúde e a vida da gestante, sem embargo dos danos psicológicos infligidos a essa mulher caso seja obrigada a levar a cabo uma gravidez cujo produto é, inexoravelmente, inviável”.
“Como pontuou o Ministro Luís Roberto Barroso, então advogado, ‘obrigá-la a sofrer todas as transformações pelas quais passa uma gestante no período da gravidez seria uma tortura psicológica praticada com a chancela estatal’”, completa.
Segundo a decisão do juiz, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a interrupção da gravidez, “na hipótese da síndrome de Body-Stalk, é direito próprio da gestante, do qual pode fazer uso sem risco de persecução penal posterior”.
Por outro lado, o Código Penal brasileiro somente prevê duas formas consideradas legais para o aborto, o terapêutico e o humanitário, não se tratando o caso de nenhum deles. No entanto, o magistrado ainda assim entendeu por conceder o alvará de autorização.
“É dado ao Poder Judiciário optar pelo formalismo exacerbado e concluir pela improcedência do pedido. Contudo, diante da realidade brasileira, na qual a prática de abortos clandestinos é numeroso e o controle estatal extremamente tímido, com grave repercussão na saúde pública […], não se pode deixar de prestigiar a responsável via eleita pela requerente, ao buscar, no Judiciário alagoano, a solução para a sua pretensão”, completa.
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