24/03/2023 15:11:24
Justiça
Ministro do STJ pede que passaporte do jogador Robinho seja apreendido
Ex-jogador, condenado a nove anos de prisão por estupro coletivo na Itália, pode cumprir pena no Brasil
Ivan Storti / Santos FCRobinho, ex-jogador do Santos e condenado por estupro na Itália
Redação com O Globo

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Francisco Falcão, sorteado como o novo relator do processo que pode levar Robinho à cadeia pelo estupro coletivo de uma mulher na Itália, acaba de assinar petição em que pede a apreensão do passaporte do ex-jogador.

O ministro atendeu a uma ação da entidade de defesa dos direitos das mulheres União Brasileira de Mulheres, que atua como amigo da Corte no processo, ou seja, pode fornecer subsídios para a análise do processo pelo tribunal.

Na decisão, o ministro explica que "pela prática de crime grave e de repercussão internacional" e pelo fato de o condenado deter "condição socioeconômica que possibilita eventual evasão da jurisdição brasileira", autoriza a decretação da medida excepcional, com fulcro no disposto nos art. 282 e 320 do Código de Processo Penal.

O ministro lembra na decisão que a defesa de Robinho havia expressado que o ex-jogador entregaria o documento voluntariamente.

Assim, "com fulcro no art. 320 do Código de Processo Penal, foi fixada a proibição de Robinho de se ausentar do país, com recolhimento do passaporte, que deverá ser entregue nesta Corte Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.

No dia 3 de março, a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Moura Assis, quando ainda relatava o caso, negou a apreensão do documento.

Falcão é quem está analisando o pedido do governo da Itália para que ele cumpra a pena no Brasil, além das considerações do Ministério Público e da defesa de Robinho. A homologação da pena está a cargo do STJ.

Nesta quinta-feira, ministro havia solicitado à Procuradoria-Geral da República (PGR) que avaliasse pedido para retenção do documento. No mesmo dia, a defesa do ex-jogador informou ao STJ que ele estaria disposto a entregar o próprio passaporte espontaneamente.

Segundo o grupo União Brasileira de Mulheres, a retenção do documento era necessária "para assegurar o objeto do presente processo e aplicação da lei brasileira, em vista do risco de frustação do cumprimento da decisão com a saída do Requerido do território nacional".

Nesta última terça-feira, o ministro negou pedido da defesa do ex-jogador para que o governo italiano fosse intimado a fornecer cópia integral traduzida do processo.

O relator ainda determinou, com urgência, que o ex-jogador seja intimado a apresentar contestação ao pedido de homologação e reabriu o prazo de 15 dias para o ato.

Segundo a denúncia, o crime ocorreu em 2013, quando Robinho era um dos principais jogadores do Milan, clube de Milão, na Itália. Ele foi condenado em última instância em janeiro de 2022. O governo italiano pediu que o ex-jogador cumpra a pena no Brasil.

Robinho foi sentenciado por estuprar, junto com outros cinco homens, uma mulher albanesa em uma boate em Milão.

Veja o texto da petição:

Trata-se de pedido cautelar formulado pelo Ministério Público Federal, vinculado à HDE 7986/DF, por meio do qual representa pela fixação de cautelar de proibição de saída do território nacional e retenção do passaporte de ROBSON DE SOUZA.

A homologação de sentença estrangeira n. 7986/DF, apresentada pela República da Itália, objetiva a transferência da execução de pena imposta pela Justiça italiana ao nacional brasileiro ROBSON DE SOUZA, com fundamento no art. 6º, do Tratado de Extradição Firmado entre o Brasil e a Itália, promulgada pelo Decreto n. 863, de 9 de julho de 1993.

No processo consta que ROBSON DE SOUZA foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão por sentença penal, proferida pelo Tribunal de Milão, em 23 de novembro de 2017, e transitada em julgado, em 19 de janeiro de 2022, pelo cometimento do crime de estupro coletivo (violência sexual de grupo do art. 609-octies do Código Penal italiano).

Após a sustentação do Ministério Público Federal (leia abaixo), o ministro diz que "ante o poder geral de cautela, cabe ao julgador garantir o resultado útil do provimento jurisdicional. Dentre as alternativas legais, deve-se escolher aquela que, a um só tempo, represente, de um lado, a maior eficácia e, de outro, a menor interferência na liberdade do interessado.

Nesse rumo, enquanto tramita este pedido de homologação, convém a fixação de cautelares diversas da prisão para garantir eventual futura decisão acatando o pedido de execução da pena em território nacional. O representado foi condenado a pena de 9 anos de prisão, por decisão transitada em julgado no exterior, pela prática de crime grave e de repercussão internacional, e detém condição socioeconômica que possibilita eventual evasão da jurisdição brasileira, o que autoriza a decretação da medida excepcional, com fulcro no disposto nos art. 282 e 320 do Código de Processo Penal".

No texto, o ministro coloca a sustentação do Ministério Público Federal que "a gravidade do crime, o montante da pena infligida, a alta reprovabilidade social - que ganhou contornos internacionais - e os indícios, no juízo cautela de probabilidade, de que o condenado se esquiva de se submeter à aplicação da lei penal estrangeira, demonstram a necessidade de imposição de medida cautelar (art. 282, I, do CPP), que obste a potencial fuga do requerido do território nacional, caso a transferência da execução da pena seja deferida.

Por conseguinte, a fim de assegurar o resultado útil da decisão estrangeira que o Governo italiano pretende homologar, mostra-se necessária e adequada a imposição de medida cautelar pessoal de recolhimento de passaporte do requerido ROBSON DE SOUZA (art. 320 do CPP).

Na hipótese vertente, o requerido já foi condenado criminalmente por grave crime perpetrado no exterior e, considerando que sua capacidade econômica e social favorecem eventual evasão da jurisdição brasileira, mostra-se imprescindível que se imponha ao requerido a proibição de ausentar-se do país com a retenção de seu passaporte, nos exatos termos dos arts. 282 e 320, ambos do Código de Processo Penal".
 

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