Um crime cruel, diante de dezenas de pessoas intimidadas pela violência do autor, correndo riscos, em pleno dia.
Um réu confesso. Diante dos fatos, o Ministério Público Estadual (MPAL) ofereceu, nesta última segunda-feira (13), denúncia em desfavor de Felipe Cristiano da Silva, 34 anos, que assassinou a golpes de faca, dentro de um coletivo, na Avenida Fernandes Lima, em frente a Casa Vieira, no bairro Farol, em Maceió, Renilson Freire de Souza.
O promotor de Justiça, Ary Lages Filho, baseia-se no inquérito policial entendendo que por tal ato de frieza e covardia Felipe Cristiano tem de ser julgado, condenado e obter punição severa. Para ele, não há o que ser contestado visto que a materialidade está mais do que comprovada.
“A materialidade do crime e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados ao longo do procedimento investigatório, através dos depoimentos das testemunhas, e interrogatório do acusado, bem como pelo Laudo de Exame Cadavérico e Laudo Pericial já requeridos pela autoridade policial”, detalha o promotor.
Crime
Felipe Cristiano teria tentado adentrar no ônibus pela porta traseira, sem pagar e sem máscara, acessório obrigatório no período de pandemia e enfrentamento à Covid-19, o que gerou indignação nos passageiros, razão pela qual foi iniciada uma confusão.
As pessoas exigiam que o autor colocasse a máscara ou descesse do ônibus. No entanto, apenas a vítima tentou empurrá-lo para fora do transporte, e o autor reagiu ceifando a vida de Renilson com golpes de faca. Ato contínuo, o autor desceu do veículo, tendo sido encontrado horas depois no bairro do Poço, na rua Castro Alves, nas imediações da casa de familiares. Ao ser interrogado, o denunciado confessou a prática delitiva.
Lages deixa claro que “assim agindo, o acusado, Felipe Cristiano da Silva, infringiu a norma prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil), pelo que vem o Ministério Público requerer que a presente denúncia seja recebida, para que o acusado seja citado, processado e ao final condenado, nos moldes do art. 406”.
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