O Senado recebeu nesta quarta-feira (1º) a Medida Provisória (MP) 944/2020, aprovada na véspera pela Câmara dos Deputados. A MP abre crédito de até R$ 40 bilhões para que pequenas e médias empresas (PMEs) possam honrar salários ou dívidas trabalhistas com seus funcionários. A medida é uma tentativa de ajudar as PMEs e os trabalhadores a atravessar a forte crise econômica que se abateu sobre o país com a pandemia de coronavírus.
Pelo texto, o Programa Emergencial de Suporte a Empregos é lastreado no repasse de R$ 34 bilhões de reais da União para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que será o agente financeiro do governo. Outros R$ 6 bilhões (15% do total) devem ser oferecidos pelos bancos privados às PMEs. Com isso, cada linha de crédito deve manter essa proporção, com o poder público assumindo 85% do risco operacional de cada empréstimo.
Empresários, sociedades empresariais ou cooperativas (exceto as de crédito), organizações da sociedade civil e empregadores rurais (pessoas físicas e jurídicas) poderão acessar as linhas de crédito, até dia 31 de outubro, para cobrir o período de emergência sanitária. Mas o empréstimo só será concedido a quem, em 2019, obteve receita bruta entre R$ 360 mil e R$ 50 milhões.
Taxa de juros
A taxa de juros das operações será de 3,75% ao ano, com prazo para de 36 meses para quitação e carência, já incluída neste prazo, de seis meses para começar a pagar.
Para conceder os empréstimos, os bancos poderão seguir suas próprias políticas, com consultas a sistemas de proteção ao crédito e registros de inadimplência referentes aos seis meses anteriores. Os riscos de inadimplência e perdas financeiras serão suportados na mesma proporção da participação (85% de recursos públicos e 15% de recursos privados).
Na conta do empregado
Caso o empregador realize o pagamento da folha de salários no banco com o qual negociar o empréstimo, o pagamento aos funcionários deverá ser feito diretamente pelo banco. De qualquer modo, o pagamento será feito por meio de depósito direto na conta titular do trabalhador.
As empresas ficam proibidas de demitir funcionários, na proporção em que participarem do programa. Por exemplo: se a linha de crédito acessada cobrir 100% da folha de pagamento, então nenhum empregado poderá ser demitido sem justa causa por um prazo que vai até 60 dias após o recebimento da última parcela do empréstimo. Se a linha de crédito cobrir 75% da folha, então um quarto dos trabalhadores poderá ser demitido, e assim sucessivamente.
Os pedidos de empréstimo podem ser feitos no valor de até dois salários mínimos por empregado (R$ 2.090). Sob nenhuma hipótese o contratante poderá se valer dos recursos para finalidade diferente do pagamento de salários ou verbas trabalhistas. Se for constatado outro tipo de gasto, o vencimento da dívida será antecipado.
Verbas trabalhistas
O empregador poderá usar os recursos para quitar verbas trabalhistas decorrentes de condenações transitadas em julgado na Justiça do Trabalho, e referentes a execuções que tenham começado desde o início da calamidade pública do coronavírus (20 de março), ou que venham a ocorrer até 18 meses após o fim da vigência do estado de calamidade.
Como o decreto que institui a calamidade pública por causa da covid-19 tem vigência até 31 de dezembro de 2020, estariam abarcados os processos iniciados até junho de 2022. Poderão ser financiados também débitos resultantes de acordos homologados, inclusive extrajudiciais, nesse mesmo período.
Poderão ser financiadas ainda verbas rescisórias pagas ou pendentes, decorrentes de demissões sem justa causa ocorridas entre 20 de março e a data de publicação da futura lei, inclusive os débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), contanto que haja a recontratação do empregado demitido.
O texto considera o acesso a este tipo de linha de crédito uma confissão de dívida irrevogável, limitando o valor a R$ 15 mil para o total de dívidas e a R$ 15 mil por contrato de trabalho, no caso do FGTS, quando comprovada a recontratação pelo mesmo empregador. Essa recontratação também deverá perdurar por 60 dias, sob pena do vencimento antecipado da dívida.
Incentivo ao turismo
Foi incluído pelo relator da MP na Câmara, deputado Zé Vitor (PL-MG), artigo permitindo que o Fundo Geral do Turismo (Fungetur) libere dinheiro para agentes financeiros credenciados concederem empréstimos com pagamento de taxa efetiva de juros de 1% ao ano ao Fundo. Os recursos só poderão ser usados na manutenção ou eventual geração de empregos no setor, um dos mais afetados pela pandemia.
O Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe - Lei 13.999, de 2020) permite aos bancos que concedem empréstimos com recursos do Fungetur, contar com a garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO), podendo chegar a até 100% em cada operação.
O Senado tem até o dia 31 de julho para analisar a MP 944/2020, podendo inclusive modificá-la.
Fonte: Agência Senado
Utilize o formulário abaixo para enviar ao amigo.