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07/03/2021 20:40
Alagoas

Igrejas e escolas poderão funcionar na Fase Vermelha atual; entenda!

Com 30% de sua capacidade e seguindo protocolos sanitários, respectivamente
Igreja matriz de Arapiraca / Foto: Reprodução Google Imagens
Laís Pita

Depois da live do governador, ocorrida no final da tarde deste domingo (07), tem muita gente se perguntando o que abre e o que fecha, então o Diário Arapiraca vai esclarecer. 

Diferentemente da fase vermelha em março do ano passado, templos, igrejas e demais instituições religiosas podem funcionar com 30% (trinta por cento) de sua capacidade.

Assim como as escolas particulares, que podem funcionar seguindo o protocolo sanitário, e comércio não essencial, mas apenas nos dias úteis. 

Confirma abaixo detalhes do novo decreto: 

Conforme o Art. 3º do Decreto Nº 73.518 fica autorizado o funcionamento na Fase Vermelha de:

I – os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;

II – serviço de callcenter;

III – os estabelecimentos médicos e odontológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, psicólogos, terapia ocupacional, fonoaudiólogos, para serviços de emergência ou consulta com hora marcada, e as óticas; 

IV – distribuidoras e revendedoras de água e gás;

V – distribuidores de energia elétrica;

VI – serviços de telecomunicações;

VII – segurança privada;

VIII – postos de combustíveis;

IX – funerárias; 

X – estabelecimentos bancários e lotéricas; 

XI – clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais, lojas de plantas, serviços de jardinagem e lojas de defensivos e insumos agrícolas e animais;

XII – lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

XIII – indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;

XIV – lavanderias, lojas e estabelecimentos de produtos sanitizantes e de limpeza, e demais do segmento vinculado a área de limpeza e que garantam melhorias na higienização da população;

XV – oficinas mecânicas, lojas de autopeças, e estabelecimentos de higienização veicular, com hora marcada e sem aglomeração de pessoas;

XVI – papelarias, bancas de revistas e livrarias;

XVII – estabelecimento de profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros), desde que ocorra com hora marcada e sem aglomeração de pessoas e disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para clientes e funcionários;

XVIII – concessionárias e revendedoras, de carros e motos, seguindo as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/AL, por meio de portaria de seu Diretor Presidente;

XIX – lojas de tecidos e aviamentos, facilitando a fabricação de máscaras;

XX – padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;

XXI – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde?e postos de combustíveis?nas rodovias alagoanas;

XXII – restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar por serviços de entrega, inclusive por aplicativo,?e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto?de comidas;

XXIII – qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o Protocolo Sanitário publicado por meio da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU Nº 005/2021, vedado o seu funcionamento aos sábados e domingos;

XXIV – templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 30% (trinta por cento) de sua capacidade;

XXV – transporte de carga no âmbito do Estado de Alagoas.

De acordo com o Art. 4º do Decreto, fica autorizado o funcionamento na Fase Laranja:

I – todos os setores autorizados na Fase Vermelha;

II – salões de beleza e barbearias;

III – templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 30% (trinta por cento) de sua capacidade;

IV – shopping centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos congêneres;

V – bares e restaurantes, funcionando com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;

VI – transporte intermunicipal e turístico com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;

VII – marinas e clubes náuticos, vedado o seu funcionamento a partir das 17 (dezessete) horas de sexta-feira até as 6 (seis) horas de segunda-feira; e

VIII - As academias, clubes e centros de ginásticas com 30% (trinta por cento) de sua capacidade.

Já o Art. 5º estabelece que bares, restaurantes, receptivos e praças de alimentação de shopping centers, galerias e similares, lojas de conveniência em posto de combustíveis, bem como qualquer atividade de comércio nos logradouros públicos que vendam bebida alcoólica e atividades de comércio na faixa de areia das praias, terão restrição no horário de seu funcionamento diário:

I – abertura as 6 (seis) horas, com obrigatoriedade de fechamento as 20 (vinte) horas, de segunda a sexta-feira; e

II – vedado o funcionamento a partir de 20 (vinte) horas da sexta-feira até as 6 (seis) horas da segunda-feira.

O Art. 6º estabelece que as lojas, galerias e centros comerciais e os shopping centers, em todo o estado de Alagoas, terão o seguinte horário de funcionamento:

I – lojas localizadas no bairro do Centro funcionarão das 9h as 17h, durante a semana, e das 8h as 13h, no sábado;

II – lojas de rua e galerias funcionarão das 10h as 19h, de segunda a sábado; e

III – shopping centers funcionarão das 11h as 21h.

Lembrando que estão na fase vermelha as regiões Agreste e Sertão de Alagoas, que compreendem os seguintes municípios:

Regiões Sanitárias

Integram a 7ª Região Sanitária: Arapiraca, Batalha, Belo Monte, Campo Grande, Coité do Nóia, Craíbas, Feira Grande, Girau do Ponciano, Jaramataia, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia, São Sebastião, Taquarana, Traipú, Major Isidoro, Olho d’Água Grande e Jacaré dos Homens.

A 8ª Região Sanitária é formada pelos municípios de Belém, Cacimbinhas, Estrela de Alagoas, Igaci, Maribondo, Minador do Negrão, Palmeira dos Índios e Tanque d’Arca. A 9ª: Canapi, Carneiros, Dois Riachos, Maravilha, Monteirópolis, Olho d’Água das Flores, Olivença, Ouro Branco, Palestina, Pão de Açúcar, Poço das Trincheiras, Santana do Ipanema, São José da Tapera e Senador Rui Palmeira. E a 10ª: Água Branca, Delmiro Gouveia, Inhapi, Mata Grande, Olho d’Água do Casado, Pariconha e Piranhas.

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