A 10ª Vara Cível de Brasília condenou a União Pioneira de Integração Social (UPIS) a indenizar, em R$ 3 mil a título de danos morais, uma ex-aluna pela demora de 10 anos na expedição do diploma de graduação. A decisão cabe recurso.
A discente concluiu o curso de turismo na instituição em junho de 2010 e colou grau em junho de 2011. Posteriormente, solicitou a expedição do diploma, o que foi negado sob a justificativa de que não havia entregue o certificado de conclusão do ensino médio.
A autora da ação judicial afirma que apresentou o documento quando ingressou na graduação e que não possuía mais o certificado, uma vez que o perdeu em 2008, e que a escola onde concluiu o ensino médio não funciona mais. Por conta disso, apresentou novamente a declaração de escolaridade e o histórico escolar, mas teve o pedido de expedição do diploma mais uma vez negado.
Segundo ela, a apresentação do diploma foi exigida para a obtenção de um emprego e que a conduta da faculdade vem causando abalo emocional.
Outro lado
Em defesa, a instituição de ensino afirma que a matrícula foi realizada de forma condicionada, uma vez que a autora não entregou o diploma de conclusão do ensino médio. Declarou que o registro dos diplomas é feito pela Universidade de Brasília, que exige o preenchimento de formulário próprio e cópia dos documentos exigidos pelo Ministério da Educação, incluído o certificado de conclusão do ensino médio. Defende que não praticou ato ilícito e que não pode ser responsabilizada.
A juíza observou que as provas mostram que a matrícula da autora foi feita de forma condicionada e que o documento pendente foi entregue antes do fim do prazo estipulado pela instituição. Além disso, segundo a julgadora, o histórico escolar e a declaração de escolaridade demonstram que a autora concluiu o ensino médio.
“Não houve comprovação de que a declaração de conclusão do ensino médio tenha sido exigida pela faculdade reiteradamente, o que se contrapõe à alegação de não apresentação do documento, indicando, em tese, que não havia irregularidades a serem sanadas”, afirmou.
Para a magistrada, no caso, “a autora atendeu aos requisitos necessários para a emissão do seu diploma de conclusão em curso de ensino superior, porquanto cursou as matérias sem empecilhos, teve reconhecida a aprovação e efetuou a colação de grau”.
Quanto ao dano moral, a julgadora pontuou que, em regra, o ilícito contratual não viola os atributos de personalidade, mas que, no caso, a conduta da instituição gerou danos que devem ser reparados.
“A espera indefinida pela emissão do seu diploma de conclusão do curso de Turismo superou os transtornos do cotidiano, pois a expedição pela instituição de ensino ocorreu após dez anos desde a colação de grau. Outrossim, a ausência do diploma prejudicou a obtenção de cargos que exigiam a certificação, tal como no processo seletivo promovido pelo SESC, em que a autora deve demonstrar o seu curso de graduação para atuação na área de Turismo social”, registrou.
A instituição terá ainda que emitir o diploma de conclusão de curso de turismo e o encaminhar à Universidade de Brasília (UnB) para o devido registro.
Fonte: Metrópoles
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