O reajuste dos planos de saúde aplicados aos contratos coletivos vem deixando muitos usuários preocupados. No entanto, se o paciente possui um plano coletivo empresarial e ele tem menos de 30 vidas, é possível não se submeter a esses reajustes que são indicados pelo plano de saúde. Isso porque os tribunais já entenderam que esses planos, quando com menos de trinta vidas, podem se equiparar a planos individuais, os quais são aplicáveis os reajustes promovidos pela ANS.
Segundo a advogada especialista em direito médico e da saúde, Gabriela Rezende, os planos empresariais com menos de 30 vidas podem apresentar condições mais favoráveis aos beneficiários, afastando o reajuste de plano empresarial que pode chegar a 40 ou 50% em determinados casos.
Atualmente os reajustes definidos pela ANS são válidos apenas para os planos individuais e familiares regulamentados (contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656/98). Em 2022, esses planos representavam cerca de 16,3% do total de consumidores de planos de assistência médica no Brasil, cerca de 8 milhões de beneficiários.
Nos planos coletivos, cada operadora calcula a porcentagem de reajuste com base no valor da inflação, na oscilação de custo médico-hospitalar (VCMH) e na utilização dos serviços oferecidos às empresas. Nos últimos três anos, a correção dos planos coletivos ficou em 52,9%, porcentagem muito acima do valor registrado para a inflação nesse mesmo período. Esses planos representavam cerca de 82,6% do total de contratos do setor no final de 2023, segundo os números oficiais da ANS.
“Esses reajustes deveriam ter uma justificativa e devem ser comprovados através de cálculos e de planilhas, inclusive apresentados de forma clara e com antecedência para o beneficiário, só que isso na prática não acontece. Os planos de saúde estão comumente quebrando as regras que são estabelecidas por lei e o judiciário vem observando isso e oportunizando a esses beneficiários reaver o valor que está sendo aplicado nesses reajustes de planos coletivos”, explica a advogada.
Por isso, nesses casos, é indicado reavaliar os valores pagos ao plano de saúde nos últimos cinco anos para reaver eventual saldo que tem a ser recuperado, além de reajustar as mensalidades futuras.
“Na prática, reavaliamos os pagamentos feitos nos últimos cinco anos, planilhando toda essa evolução individual por beneficiário e calculando se há saldo pago indevidamente nos últimos três anos. Ou seja, existe a possibilidade, durante essa ação revisional, de o beneficiário ter reduzido o valor da sua mensalidade e ainda recuperar valores pagos indevidamente”, destaca Gabriela Rezende.
Para analisar se o reajuste aplicado para o consumidor foi correto ou não, a especialista indica a necessidade de contratação de um advogado especializado na área do direito da saúde, que vai observar se os requisitos foram cumpridos. “Há casos em que o beneficiário não sabe sequer o tipo de plano que é contratado, uma vez que o plano de saúde não fornece a cópia do contrato. Os reajustes são aplicados sem nenhum aviso prévio e, muito menos, apresentação de cálculos. O problema é ainda mais grave quando o contrato empresarial conta com menos de 30 vidas que reforça a necessidade de reavaliação dos reajustes aplicados nesses contratos”, conta.
Gabriela Rezende ainda alerta para que os usuários estejam atentos aos critérios das operadoras e se o reajuste foi notificado, para que se pague uma mensalidade justa de acordo com a cobertura do plano.
“Infelizmente as pessoas não têm essa informação e acabam pagando muito mais pelo plano e sofrendo mais com essas cobranças. Muitos planos não apresentam demonstrativos do que está sendo custeado, por isso é necessário realmente que haja uma provocação para o Judiciário vir a intervir nessa relação”, finaliza.
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