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31/03/2022 12:12
Justiça

Amante não pode ser beneficiária do seguro de vida, decide STJ

A Quarta Turma do STJ reformou decisão do TJRJ e deu o direito ao recebimento do seguro para o filho concebido em relação extraconjugal
/ Foto: Felipe Menezes/Metrópoles

 A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada – que não é separada judicialmente, nem de fato – em benefício de parceiro em relação de amante. O entendimento está baseado em vedação legal presente nos artigos 550 e 793 do Código Civil de 2002.

O entendimento ocorreu durante apreciação de recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou o pagamento do valor do seguro de vida à beneficiária indicada pelo segurado morto. Por maioria, o colegiado deu parcial provimento a recurso especial e reformou a decisão.

Segundo consta no processo, o segurado, sem ter dissolvido seu matrimônio, convivia com outra mulher desde os anos 1970, de forma pública e contínua. Ao mesmo tempo, ele mantinha o relacionamento com a esposa.

Ciente de que a companheira fora do casamento formal ficaria fora de sua herança, ele instituiu seguro de vida em que a apontou como beneficiária (75%), ao lado do filho que teve com ela (25%). O filho foi indicado como segundo beneficiário, para receber o total da indenização, caso a mãe não pudesse receber sua parte.

No recurso especial apresentado ao STJ, a viúva alegou que seria ilegal a designação da amante como beneficiária do seguro. Por essa razão, pediu a reforma do acórdão do TJRJ, para que o saldo de 75% dos valores depositados pelo falecido fosse destinado a ela, e não à outra mulher.

Monogamia

O ordenamento jurídico consagra a monogamia e fidelidade. A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, explicou que a jurisprudência fixada pelo STJ com base no Código Civil de 1916, e depois positivada no artigo 793 do CC/2002, veda que a “concubina” (como é chamada juridicamente a pessoa em relacionamento extraconjugal) seja beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato.

A magistrada destacou ainda o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a impossibilidade de reconhecimento de novo vínculo conjugal quando preexistente casamento ou união estável de um dos conviventes.

A ministra considerou que a designação da “concubina” na apólice foi inválida. Assim, ressaltou que a indenização deve ser paga respeitando a indicação alternativa feita pelo falecido para a hipótese de a primeira beneficiária não poder recebê-la – ou seja, o filho que ambos tiveram deve ser o beneficiário.

“Somente na falta também do segundo beneficiário incidiria a regra do artigo 792 do Código Civil, segundo o qual, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária”, disse a relatora.

Fonte: Metrópoles

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