A vara única da Comarca de Igreja Nova condenou o ex-secretário de infraestrutura do município, Antônio Carlos Tolentino Dill, por improbidade administrativa. De acordo com a sentença, ele e o ex-prefeito José Augusto Souza Santos, já falecido, teriam autorizado o uso de uma máquina niveladora pertencente à Prefeitura para execução de obras em áreas particulares.
A decisão, publicada no Diário de Justiça Eletrônico da última sexta-feira (21), é do juiz Anderson Passos, substituto da Comarca. A sentença condena o ex-secretário a ressarcir integralmente o Município pelo dano e proíbe de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos.
Foram ainda condenados à mesma pena os réus Ilza Rocha Raposo, José Herculano da Rocha e José Moreira Filho, proprietários dos terrenos onde a máquina foi utilizada. A família do ex-prefeito José Augusto Souza também deve reembolsar os cofres públicos.
Segundo a denúncia do Ministério Público, foi verificado que, em janeiro de 2013, o ex-prefeito e o ex-secretário teriam autorizado para fins particulares o uso da máquina de terraplanagem do município. Os réus Ilza Rocha Raposo, José Herculano da Rocha e José Moreira Filho além de supostamente terem utilizado a máquina para serviços em suas propriedades, também teriam usado mão de obra de funcionários da prefeitura.
A defesa dos réus afirmou que a máquina teria sido utilizada apenas nos finais de semana e sem custo operacional para a Prefeitura e o que teria ocorrido seria uma contraprestação de serviços tendo em vista a doação dos terrenos ao ente público.
De acordo com o juiz Anderson Passos, a justificativa de contraprestação de serviços não se sustenta, já que, de acordo com a legislação, a aquisição das faixas de terra poderia resultar em doação obrigatória ao Município sem que houvesse condições ou contraprestações exigidas ao ente público.
"Desta feita, tenho que a conduta dos réus se reveste de natureza ímproba, visto que a utilização da máquina motoniveladora, cedida pelos agentes públicos, para o atendimento de interesses pessoais implicou o auferimento de vantagem ilícita, acarretando o emprego indevido de verbas públicas em prejuízo ao erário (desgaste do bem público) e tempo de trabalho de servidor público remunerado pelo erário", ressaltou o magistrado.
Para o juiz, "ainda que a lesão ao Município de Igreja Nova seja inestimável/inexpressiva, tal circunstância não pode ser invocada como pretexto para isentar os agentes públicos e os particulares que, aproveitando-se, os primeiros, das facilidades inerentes aos seus cargos, contribuíram para que os demais réus usufruíssem do patrimônio público".
Utilize o formulário abaixo para enviar ao amigo.