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25/03/2020 14:32
Justiça

Justiça nega licença genérica para médicos servidores públicos do grupo de risco

Segundo o juiz Alberto Jorge, para conceder o afastamento para tratamento de saúde é necessária a existência de enfermidade que inviabilize a atuação profissional
/ Foto: Ilustração
Redação com Dicom/TJ

 O Poder Judiciário alagoano negou, nesta terça-feira (24), o pedido do Sindicato dos Médicos de Alagoas (Sinmed) de conceder licença, sem prejuízo de vencimentos, para tratamento de saúde dos médicos servidores públicos que se encontram no grupo de risco relativo ao novo Coronavírus (COVID-19). A decisão é do juiz Alberto Jorge Correia Lima, titular da 17ª Vara Cível da Capital.

Segundo o magistrado, para conceder o afastamento para tratamento de saúde é necessária a existência de enfermidade a que o servidor tenha sido acometido, de modo a inviabilizar sua atuação profissional.

“Seria uma irresponsabilidade do Poder Judiciário, em momento penoso como o atual, invadir a esfera administrativa para obrigar o gestor a praticar atos de gestão pública genéricos, passando a administrar um problema que demanda soluções ímpares, céleres e impactantes para saúde e vida da população alagoana", disse o juiz.

Nos autos, o sindicato solicitou que a licença fosse concedida por meio de declaração feita pelo próprio servidor ou através de atestado médico subscrito por médico habilitado, recomendando o afastamento e explicitando os motivos pelos quais se daria a licença. Caso o pedido não fosse acatado, o Sinmed requereu a realocação dos médicos do grupo de risco para áreas não expostas à contaminação pelo vírus, designando-os para funções administrativas ou para orientação não presencial dos usuários do sistema público de saúde.

De acordo com o magistrado Alberto Jorge, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas mostra que a licença para tratamento de saúde terá que ser requerida com embasamento em perícia médica, procedida por inspeção do médico do setor de assistência do órgão de pessoal até trinta dias e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

"Sua condição profissional não lhes permite subscrever laudos destinados a esse fim para benefício próprio. Portanto, não há qualquer sentido em se autorizar a licença para tratamento de saúde destes servidores com base em declarações subscritas por eles próprios. Não se cogita mesmo, consoante a dicção legal acima destacada, a concessão de licença para tratamento de saúde baseada, tão somente, em atestado fornecido por outro médico. É indispensável a perícia nos termos da lei", disse.

Não obstante, o juiz destacou que havendo impossibilidade de o servidor comparecer ao local de trabalho por motivo de saúde, deverá avisar ao setor ou órgão administrativo competente, a fim de adotar as medidas legais cabíveis.

Quanto ao pedido de “realocação” para áreas não expostas ao vírus, o magistrado informou que “é difícil em pandemias definir, com exatidão, locais não expostos ao vírus”. Para ele, a questão não pode ser resolvida em seara tão ampla e cada caso deve ser analisado pelo gestor, com as particularidades necessárias, já que estamos passando por um momento que exige esforços de todos.

“Não é razoável sobrecarregar outros médicos, com menos de 60 anos, deixando-os em situação de stress. Existe uma multiplicidade de patologias que não são contagiosas e que carecem dos serviços médicos presenciais. Isso para não mencionar a experiência dos mais velhos. Em uma analogia, já saturada é verdade, mais para o caso oportuna: em tempos de guerra não podemos perder a habilidade, inteligência e perícia dos comandantes, dos mais experientes e que ainda não se aposentaram”, destacou.

Por fim, o magistrado afirmou que a opção pela medicina no serviço público é personalíssima e ninguém é obrigado a permanecer nos quadros da saúde do Estado se compreende que as atribuições do cargo estão acima de suas possibilidades.

“O servidor público não é servidor de si mesmo e os seus direitos estão atrelados aos seus deveres perante a população que os paga. Cada profissão tem uma ética própria que, especialmente em certos momentos, determina imposições e exigências que superam em muito as de outras. Os servidores públicos médicos merecem tanto ou mais aplausos que os médicos privados, pelo dever legal, de regra, de enfrentar o perigo, pelas condições mais precárias dos serviços públicos de saúde, pela essência, enfim, do juramento de todo e qualquer médico: ‘consagrar a vida a serviço da humanidade’”.

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