O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu dois habeas corpus da Defensoria Pública do Estado, nesta semana, reconhecendo a necessidade de novo cálculo (dosimetria) para diminuição de pena de assistidos da instituição, condenados por “tráfico privilegiado”. A redução tem como base o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Conforme o referido artigo, uma pessoa condenada pode ter redução de pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), se preencher, ao mesmo tempo, todos os requisitos legais: ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.
Conforme o defensor público João Fiorillo de Souza, em ambos os casos, os cidadãos possuíam tais requisitos, mas tiveram as reduções total ou parcialmente negadas pelos tribunais locais e Superior Tribunal de Justiça (STJ), por possuírem outros processos (não diretamente relacionados aos casos julgados) em tramitação na justiça.
No pedido de habeas corpus, o defensor público alegou que a situação consistia em “grave constrangimento ilegal decorrente da negativa de aplicação da causa redutora de pena com base na existência de processos criminais em curso contra a paciente, o que contrasta flagrantemente com a jurisprudência pacífica das duas turmas da Suprema Corte”.
Em sua análise do caso da assistida A.P.N., condenada a cinco anos e meio de reclusão, e pagamento de multa, o relator ministro Gilmar Mendes, afirmou não ter encontrado, nas decisões anteriores, fundamentação apta a justificar a não aplicação da diminuição.
“Tudo indica que a intenção do legislador, ao inserir a redação contida no § 4º do artigo 33, foi distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa, bem como do que se aventura na vida da traficância por motivos que, por vezes, confundem-se com a sua própria sobrevivência e/ou de sua família. Daí, acredito essencial, para legitimar o afastamento do redutor, fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena e de fundamentação das decisões judiciais”, explicou.
O entendimento da Defensoria Pública também foi reconhecido pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso do assistido P.S.S., condenado a quatro anos e 2 meses de reclusão, e pagamento multa.
“A orientação jurisprudencial da Segunda Turma da Suprema Corte é no sentido de que deve ser idônea a fundamentação para justificar o afastamento da minorante prevista em lei, sendo insuficiente, por si só, a utilização de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado para comprovar a dedicação do paciente a atividades criminosas”, pontou.
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